Diretrizes Antecipadas
Escritura pública de declaração antecipada de vontade em que a pessoa, plenamente capaz, pode determinar o tipo de tratamento que deseja ou não deseja se submeter no futuro, caso lhe aconteça de estar inconsciente ou incapaz de manifestar sua vontade.
No instrumento podem ser declaradas também o conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial.
- Agende aqui: Minha Agenda Virtual.
- Compareça à serventia do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, na data e hora agendados portando o(s) documento(s) indicados no cheklist para escritura de Diretivas Antecipadas.
- O acompanhamento da escritura poderá ser feito por meio do Whatsapp (38) 3216-6222/Clique para ser encaminhado.
. Provimento conjunto 93/2020 TJMG/CGJMG, arts. 288 a 290:
Art. 288. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada “diretrizes antecipadas”, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.
Art. 289. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 290. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.
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